1. Processo nº: 13648/2019
2. Classe/Assunto:
6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2019.3. Responsável(eis): JOAQUIM FRANCISCO DE MELO FILHO - CPF: 88217752168 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE 6. Distribuição: 3ª RELATORIA
7. RELATÓRIO COMPLEMENTAR Nº 7/2020-3DICE
RELATÓRIO COMPLEMENTAR DE AUDITORIA CONFORME DESPACHO Nº 366 /2020 RELT-3.
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DE NATIVIDADE- TO.
Conselheiro Relator: José Wagner Praxedes
Processo nº: 13.648/2019
Gestor Responsável: JOAQUIM FRANCISCO DE MELO FILHO
6.1. ANÁLISE DE PROCESSO LICITATÓRIO - ANEXO I - Processo nº 01/2019
6.2. VEÍCULOS SEM EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIOS DE SEGURANÇA – ANEXO II.
6.4. ATUAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – CACS/FUNDEB.
6.5. INEXISTÊNCIA DO FISCAL DE CONTRATO
6.6. FALHAS NO CONTROLE DE ABASTECIMENTO E QUILOMETRAGEM.
6.7. AVALIAÇÃO DE CONTROLE INTERNO – Transporte Escolar
1.1. Informação:
Da Fiscalização:
Modalidade: Regularidade Programada
Objeto da Fiscalização: Fundo Municipal de Educação
Ato administrativo que motivou a realização da auditoria: Resolução nº 161/2019- TCE/TO Pleno, de 28 de março de 2019, que aprovou o Plano Anual de Auditorias e Fiscalização.
Ato de designação:
Portaria nº: 858 de 29/10/2019
Processo SEI nº: 13.648/2019
Período abrangido pela fiscalização: 01 de janeiro à 31/10/2019
Composição da Equipe:
Joel Ribeiro de Aguiar – Matrícula 23.615-1 - Auditor de Controle Externo.
Ranufo do Espírito Santo – matrícula 23.448-6 – Técnico de Controle Externo
Ângela Maria Pereira da Silva – matrícula 23.361-7 – Técnico de Controle Externo
1.1.2. Da identificação:
Órgão: Fundo Municipal de Educação
CNPJ: 30.367.497/0001-41
Endereço: Rua dos Cruzeiros s/n - Centro
Fone: (63) 3372-1113
Responsável:
Nome: Joaquim Francisco de Melo Filho
Cargo: Gestor do Fundo Municipal de Educação no Período de 01/01/2019 à 31/102/2019. CPF nº 882.177.521-68 e-mal: joakmelo@yahoo.com.br.
Endereço: Av. Joaquim Lino Suarte s/n - Setor Jardim Serrano – Natividade - TO
Trata-se de auditoria realizada no Fundo Municipal de Educação de Natividade - TO, visando a verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar na aquisição e manutenção de veículos utilizados para esse fim, no que tange aos Programas "Caminho da Escola" e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no exercício de 2019.
“O Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), executa atualmente dois programas voltados ao transporte de estudantes: o Caminho da Escola (Ação Orçamentária 0E53) e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Ação Orçamentária 0969), que visam a atender alunos moradores da zona rural.
O Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) foi instituído pela Lei 10.880, de 9/6/2004, com o objetivo de garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos do ensino fundamental público residentes em área rural que utilizam transporte escolar, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios.
Com a publicação da Medida Provisória 455/2009, transformada na Lei 11.947, de 16/6/2009, o programa foi ampliado para toda a educação básica, beneficiando também os estudantes da educação infantil e do ensino médio residentes em áreas rurais.
O programa consiste na transferência automática de recursos financeiros, sem necessidade de convênio ou outro instrumento congênere, para custear despesas com reforma, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras, serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do veículo ou, no que couber, da embarcação utilizada para o transporte de alunos da educação básica pública residentes em área rural. Serve, também, para o pagamento de serviços contratados junto a terceiros para o transporte escolar.
Atualmente, o PNATE é regulamentado pela Resolução FNDE 12/2011.
O Caminho da Escola, por sua vez, foi criado pela Resolução FNDE 3, de 28/3/2007, e consiste em programa de transferência voluntária de recursos que tem por objetivo renovar a frota de veículos escolares, garantir segurança e qualidade ao transporte dos estudantes e contribuir para a redução da evasão escolar, ampliando, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência na escola dos estudantes da zona rural. O programa tem por premissas a padronização dos veículos de transporte escolar, a redução dos preços dos veículos e o aumento da transparência nessas aquisições. ”
A presente auditoria teve por objeto avaliar a regularidade da aplicação de recursos de acordo com a legislação pertinente, destinados ao transporte escolar, contemplando as seguintes questões:
Q1- O transporte escolar atende a todos os alunos da educação básica pública residentes na zona rural do município;
Q2- Há eficiência na prestação dos serviços de transporte escolar; (art. 15, II, b, da Resolução FNDE 12/2011)
Q3- Há controle efetivo por parte da administração municipal e/ou conselhos municipais sobre a prestação dos serviços do transporte escolar; (art. 24, § 1º, IV, da Lei 11 494/2007) e exerce o controle social sobre a aplicação dos recursos do PNATE (§ 13 do art. 24 da Lei 11 494/2007 e art. 16, § único, da Resolução FNDE 12/2011)?
Q4- Os veículos utilizados no transporte escolar atendem às exigências legais e regulamentares; (art. 15, inciso II, a, da Resolução FNDE 12/2011; e Instrumentos de convênio do caminho da escola);
Q5- Os condutores do transporte escolar satisfazem os requisitos legais e regulamentares;
Q6- Os procedimentos licitatórios relacionados ao transporte escolar obedecem aos ditames legais; (art. 67 da Lei 8.666/93 e art. 15, II, da Resolução FNDE 12/2011)?
Q7- As contratações no âmbito do transporte escolar guardam conformidade com a legislação;
1.5. METODOLOGIA:
Os trabalhos da presente auditoria foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (Portaria TCU 280/2010) e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU.
ANÁLISE DE PROCESSO LICITATÓRIO - ANEXO I - Processo nº 01/2019
Licitações: Foram examinados na presente auditoria o seguinte procedimento licitatório destinado à contratação de serviços de transporte escolar.
Pregão Presencial 01/2019
Processo nº 01/2019
A Lei Geral de Licitações, em seu art. 7º, determina as regras para o início do procedimento licitatório, devendo o administrador observar a ordem temporal de execução dos requisitos previstos nos incisos do mesmo ar go. De forma ainda mais restritiva, estabelece o § 2º do ar go citado que as obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico/termo de referência aprovado; existir orçamento detalhado em planilhas; houver previsão de recursos orçamentários; previsão no Plano Plurianual, quando necessário.
No entanto, depreende-se do edital em apreço, a inexistência de Projeto Básico/termo de referência clara e detalhado, apto a definir as melhores e mais econômicas metodologias de execução.
Todos esses detalhamentos deveriam integrar o projeto básico/termo de referência, mas não o integraram; constatou-se não estarem disponibilizadas informações descrevendo e detalhando os serviços a serem realizados. O “projeto básico/termo de referência” apresentado limita-se ao memorial descritivo, contendo tão somente por de veículo, quilometragem a ser percorrida, capacidade de passageiros, e o respectivo valor pago mensalmente.
Não há sequer definição dos horários de prestação de serviços. Ora, o transporte noturno, p. ex., é mais oneroso que o transporte diurno, o que deveria ser objeto de avaliação pelo licitante para formação de sua proposta.
Também na fase de projeto básico/termo de referência é elaborado o orçamento detalhado, com as composições de custos unitários e pesquisa de preços. O objetivo é que o valor orçado esteja próximo do custo “real” com uma reduzida margem de incerteza. Além de servir como parâmetro para a licitação, o orçamento detalhado também é uma ferramenta para o controle de custos de implantação do empreendimento.
Ocorre que, no caso em análise, a elaboração dos preços cotados baseou-se exclusivamente na indicação do valor mensal a ser pago de acordo com o por de veículo.
Ora, a metodologia de cálculo do custo deveria ser a de km rodado, além do preço médio do veículo e capacidade de alunos a ser transportados, deveria ter considerado no mínimo o preço do combustível, fator estrada, insumos, tributos, contribuições, taxas, salários e encargos.
Afinal, um Projeto Básico/termo de referência deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para possibilitar a avaliação do custo do serviço, possibilitando que as propostas sejam feitas de acordo com o custo real, evitando contratações com sobre preço.
Quanto a vedação da participação de consórcio, não há fundamentação jurídica ou justificativa por parte do ordenado demonstradas nos autos do processo licitatório, ou no edital.
É preciso reconhecer que a referida exigência limita o universo de competidores, uma vez que poderá acarretar a limitação dos interessados, restringindo à competividade.
A Lei de Licitações e Contratos traz explicitamente o princípio da publicidade como um dos princípios norteadores da licitação (art.3º, V, Lei 8.666/93). Nesse ponto, é importante enfatizar que a publicidade é alcançada não somente pela publicação dos atos, mas, sobretudo, pela viabilização do amplo acesso de todos os interessados aos processos e atos que integram a licitação.
Pode-se abstrair que a legitimidade da licitação está sujeita à ampla divulgação de sua existência, realizada em prazo que assegure a participação daqueles que porventura vierem a se interessar. As falhas na divulgação do edital constituem uma limitação à participação dos interessados e podem gerar a declaração de nulidade de todo o procedimento licitatório.
A subcontratação integral do serviço contratado pela Administração Pública viola o caráter competivo do certame e a isonomia entre os licitantes, além de permitir a execução do serviço contratado por pessoa sem a devida habilitação jurídica e qualificação técnica.
É dever da autoridade superior designar servidor capacitado, sob pena de responder solidariamente, pelos danos causados ao erário.
A fiscalização é exercida necessariamente por servidor especialmente designado como representante da Administração, como preceitua a lei, e cuidará pontualmente das particularidades da execução de cada contrato, no estrito atendimento à especificidade do objeto contratado, isto posto conforme a dicção do indigitado art. 67 da Lei 8666/93,
A ausência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da administração em relação aos contratos firmados é considerada irregularidade de natureza grave.
2.1.2. Critério: artigo 4º da Lei 10.520/02, Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, art. 8º I, II e III, letra “a”, art. 11, letra “a” (Acórdãos 566/2006, 1.028/2007, 1.636/2007 e 1.453/2009, todos do Plenário), Acórdão 2826/2014-Plenário, Lei nº 8.666/93, art. 3º §1º, Acordão n°906/2012 – Plenário, art. 67 e 72 da Lei 8.666/93.
2.1.3. Evidências: Cotação de preço, Termo de Referência, minuta de contrato, Edital Pregão na forma Presencial nº 001/2019, Diário Oficial da União, Ata de julgamento de habilitação e proposta, Adjudicação, homologação, termos aditivos de contratos,
2.1.4. Objeto nos quais o achado foi constatado: contrato nº 014 e 015/2019, notas de empenho e notas fiscais, planilhas de controle de combustíveis, contracheque.
2.1.5. Causas: Inobservância das normas que regulam os procedimentos licitatórias; falta de controle quando da execução dos contratos, os setores técnicos, não conhecem a real necessidade e a demanda a ser atendida, as especificidades do objeto e o mercado no qual ele é ofertado, com o intuito de selecionar a proposta mais vantajosa.
Nome: Joaquim Francisco de Melo Filho, Gestor do Fundo Municipal de Educação, nomeado por meio da Decreto nº 005 de 02 de janeiro de 2019.
CPF: 882.177.521-68
2.2.1. Nexo de causalidade: O responsável, em que pese deter a competência legal para evitar as ocorrências em comento, assim não agiu, por meio de condutas omissivas (culpas in elegendo e in vigilando) ou comissivas o que foi decisivo para as incidências e a manutenção das ocorrências em comento. (Passível de Devolução), Tabela I, II, III. IV.V, VI, VII, VIII, IX, X, XI.
2.2.2. Culpabilidade: A irregularidade relatada decorre da inobservância de normas bem claras a respeito do assunto, tendo a responsável todas as condições necessárias. Acrescenta-se que não é possível afirmar que ocorreu boa-fé da responsável, à luz os elementos coligidos e analisados.
Nome: Lívio Brito Brandão, Pregoeiro, nomeado por meio da Decreto nº 06 de 02 de janeiro de 2019.
CPF: 649.095.901-10
3.3.Conduta: Elaborar edital com restrições ao caráter competivo com vedação a participação na forma de consórcio sem a devida motivação, e com exigência de caráter restritivo na habilitação de Qualificação técnica, além da vedação do recebimento de recursos e impugnações de editais por meios eletrônicos e deixar de publicar os avisos de licitações conforme determina o decreto 3.555/2000. (Passível de Multa)
3.3.1.Nexo de causalidade: O responsável, em que pese deter a competência legal para evitar as ocorrências em comento, assim não agiu, por meio de condutas omissivas (culpas in elegendo e in vigilando) ou comissivas o que foi decisivo para a incidência e a manutenção da ocorrência em comento.
Nome: Joaquim Francisco de Melo Filho –Gestor do FME
CPF 882.177.521-68
Nome: TRANSLIRA-EIRELI-ME.
CNPJ 21.337.171/0001-80
5.5.1.Conduta: Aditivar contrato em desacordo com clausulas preestabelecido no instrumento convocatório e termo de referência.
Receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário.
5.5.3.Culpabilidade: A irregularidade relatada decorre da inobservância de normas bem claras a respeito do assunto, tendo a responsável todas as condições necessárias. Acrescenta-se que não é possível afirmar que ocorreu boa-fé da responsável, à luz os elementos coligidos e analisados.
CNPJ 19.769.861/0001-67
6.6.1.Conduta: Aditivar contrato em desacordo com clausulas preestabelecido no instrumento convocatório e termo de referência.
Receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário.
6.6.2. Nexo de causalidade: O responsável, em que pese deter a competência legal para evitar as ocorrências em comento, assim não agiu, por meio de condutas omissivas (culpas in elegendo e in vigilando) ou comissivas o que foi decisivo para as incidências e a manutenção das ocorrências em comento. (Passível de Devolução) Tabela X, XI e XIII.
CNPJ 28.646.427/0001-80
7.1. Conduta: Aditivar contrato em desacordo com clausulas preestabelecido no instrumento convocatório e termo de referência.
7.7.3.Culpabilidade: A irregularidade relatada decorre da inobservância de normas bem claras a respeito do assunto, tendo a responsável todas as condições necessárias. Acrescenta-se que não é possível afirmar que ocorreu boa-fé da responsável, à luz os elementos coligidos e analisados.
CNPJ. 26.904.756/000-56
8.8.1.Conduta: Assinar termo aditivo em desacordo com o contrato e termo de referência.
8.8,2 Nexo de causalidade: O responsável, em que pese deter a competência legal para evitar as ocorrências em comento, assim não agiu, por meio de condutas omissivas (culpas in elegendo e in vigilando) ou comissivas o que foi decisivo para as incidências e a manutenção das ocorrências em comento. (Passível de Devolução) Tabela III, IV
8.8.3.Culpabilidade: A irregularidade relatada decorre da inobservância de normas bem claras a respeito do assunto, tendo a responsável todas as condições necessárias. Acrescenta-se que não é possível afirmar que ocorreu boa-fé da responsável, à luz os elementos coligidos e analisados.
2º Termo Aditivo Contrato 100/2017 - Pagamento de combustível Valores Extraídos da Tabela de controle de abastecimento do FME Tabela I
Mês Abast. |
Placa |
Tipo Combust. |
Quant. Litros |
Valor Litro |
Valor Total |
Empresa |
Fev/2019 |
MWN 5732 |
Gasolina |
309,37 |
4,73 |
1.463,32 |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Mar/2019 |
MWN 5732 |
Gasolina |
0,00 |
4,59 |
0,00 |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Abril/2019 |
MWN 5732 |
Gasolina |
409,14 |
4,59 |
1.877,95 |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Maio/2019 |
MWN 5732 |
Gasolina |
193,27 |
4,90 |
947,02 |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Set/2019 |
MWN 5732 |
Gasolina |
345,05 |
4,90 |
1.690,74 |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Out/2019 |
MWN 5732 |
Gasolina |
282,82 |
4,71 |
1.332,08 |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Total da devolução |
7.311,11 |
|
Abastecimento de Veículos Contratados que não constam do controle da tabela de abastecimento – Tabela II (ANEXO I).
Mês Abast. |
|
Placa |
Tipo Combust. |
Quant. Litros |
Valor Litro |
Fonte |
Valor Total |
Empresa |
Junho/201 |
9 |
MWN 5732 |
Gasolina |
153,50 |
4,90 |
MDE |
752,17 |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Junho/201 |
9 |
MWN 5732 |
Gasolina |
192,65 |
4,90 |
MDE |
943,99 |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Julho/201 |
9 |
MWN 5732 |
Gasolina |
80,13 |
4,90 |
MDE |
392,67 |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Julho/201 |
9 |
MWN 5732 |
Gasolina |
11,12 |
4,90 |
MDE |
54,51 |
Paulo Cesar C. Carneiro |
Julho/201 |
9 |
MWN 5732 |
Gasolina |
33,39 |
4,90 |
MDE |
163,65 |
Paulo Cesar C. Carneiro |
|
Total da devolução |
|
2.306,99 |
|
||||
|
A quantidade total de litros abastecido foi dividido em parte igual pelo número de veículos constante da requisição. |
OBS: VALORES PAGOS COM OS RECURSOS DO MDE- Fonte:: 0020.00.000
2º Termo Aditivo Contrato 033/2017 - Pagamento de combustível Valores Extraídos da Tabela de controle de abastecimento. – Tabela III
Mês Abast. |
Placa |
Tipo Combust. |
Quant. Litros |
Valor Litro |
Valor Total |
Empresa |
Abril/2019 |
JJI 4045 |
Gasolina |
228,72 |
4,59 |
1.049,82 |
Joel Rodrigues do Nascimento |
Maio/2019 |
JJI 4045 |
Gasolina |
145,78 |
4,90 |
714,32 |
Joel Rodrigues do Nascimento |
Set/2019 |
JJI 4045 |
Gasolina |
250,64 |
4,90 |
1.228,13 |
Joel Rodrigues do Nascimento |
Out/2019 |
JJI 4045 |
Gasolina |
508,47 |
4,71 |
2.394,89 |
Joel Rodrigues do Nascimento |
|
|
|
Total da devolução |
5.387,16 |
|
Abastecimento de Veículos Contratados que não constam do controle da tabela de abastecimento –Tabela IV (ANEXO I).
Mês Abast. |
Placa |
Tipo Combust. |
Quant. Litros |
Valor Litro |
Valor Total |
Empresa |
Junho/2019 |
JJI 4045 |
Gasolina |
153,50 |
4,90 |
752,16 |
Joel Rodrigues do Nascimento |
Junho/2019 |
JJI 4045 |
Gasolina |
192,65 |
4,90 |
943,98 |
Joel Rodrigues do Nascimento |
Julho/19 |
JJL4045 |
Gasolina |
80.13 |
4,90 |
392,67 |
Joel Rodrigues do Nascimneto |
Julho/19 |
JJL 4045 |
Gasolina |
11,13 |
4,90 |
54,51 |
Joel Rodrigues do Nascimneto |
Julho/19 |
JJL |
Gasolina |
33,39 |
4,90 |
163,65 |
Joel Rodrigues do Nascimneto |
|
Total da devolução |
2.306,77 |
|
|||
|
A quantidade total de litros abastecido foi dividido em parte igual pelo número de veículos constante da requisição. |
OBS: TODOS FORAM PAGOS COM OS RECURSOS DO MDE-Fonte 0020.00.000
1º Termo Aditivo Contrato 010/2018 - Pagamento de Combustível Valores Extraídos da Tabela de controle de abastecimento. Tabela V
Mês Abast. |
Placa |
Tipo Combust. |
Quant. Litros |
Valor Litro |
Valor Total |
Empresa |
Fev/2019 |
ECT2288 |
Diesel |
204,08 |
3,39 |
691,83 |
Translira –Eirelli –ME |
Mar/2019 |
ECT2288 |
Diesel |
0,00 |
3,54 |
0,00 |
Translira –Eirelli –ME |
Abril/2019 |
ECT2288 |
Diesel |
371,41 |
3,54 |
1.314,79 |
Translira –Eirelli –ME |
Maio/2019 |
ECT2288 |
Diesel |
242,96 |
3,64 |
884,37 |
Translira –Eirelli –ME |
Set/2019 |
ECT2288 |
Diesel |
372,00 |
3,63 |
1.350,36 |
Translira –Eirelli –ME |
Out/2019 |
ECT2288 |
Diesel |
556,83 |
3,63 |
2.021,29 |
Translira –Eirelli –ME |
|
|
|
Total da devolução |
6.262,64 |
|
Abastecimento de Veículos Contratados que não constam do controle da tabela de abastecimento – Tabela VI
Mês Abast. |
Placa |
Tipo Combust. |
Quant. Litros |
Valor Litro |
Valor Total |
Empresa |
Agosto/2019 |
ECT 2288 |
Diesel |
114,31 |
3,49 |
400,00 |
Translira –Eirelli –ME |
Pagamento de Combustível Valores Extraídos da Tabela de controle de abastecimento. Tabela VII
Mês Abast. |
Placa |
Tipo Combust. |
Quant. Litros |
Valor Litro |
Valor Total |
Empresa |
Fev/2019 |
EFV 4695 |
Diesel |
646,55 |
3,39 |
2.191,80 |
Translira –Eirelli –ME |
Mar/2019 |
EFV 4695 |
Diesel |
215,39 |
3,54 |
762,48 |
Translira –Eirelli –ME |
Abr/2019 |
EFV 4695 |
Diesel |
518,55 |
3,54 |
1.835,66 |
Translira –Eirelli –ME |
Maio/2019 |
EFV 4695 |
Diesel |
349,57 |
3,64 |
1.272,43 |
Translira –Eirelli –ME |
Set/2019 |
EFV 4695 |
Diesel |
277,00 |
3,63 |
1.005,51 |
Translira –Eirelli –ME |
Out/2019 |
EFV 4695 |
Diesel |
870,42 |
3,63 |
3.159,62 |
Translira –Eirelli –ME |
|
|
|
Total da devolução |
10.227,50 |
|
Abastecimento de Veículos Contratados que não constam do controle da tabela de abastecimento – Tabela VIII (ANEXO I)
OBS: VALORES PAGOS COM RECURSOS DO PNATE
Mês Abast. |
Placa |
Tipo Combust. |
Quant. Litros |
Valor Litro |
Valor Total |
Empresa |
Junho/2019 |
EFV 4695 |
Diesel |
46,75 |
3,64 |
170,18 |
Translira –Eirelli –ME |
Julho/19 |
EFV 4695 |
Diesel |
82,39 |
3,64 |
299,90 |
Translira –Eirelli –ME |
Junho/2019 |
EFV 4695 |
Diesel |
287,51 |
3,49 |
1.003,40 |
Translira –Eirelli –ME |
Total da devolução |
1.173,13 |
|
||||
A quantidade total de litros abastecido foi dividido em parte igual pelo número de veículos constante da requisição. |
Termo Aditivo Contrato 013/2018 -Pagamento de Combustivel Valores Extraídos da Tabela de controle de abastecimento. Tabela IX
Mês Abast. |
Placa |
Tipo Combust. |
Quant. Litros |
Valor Litro |
Valor Total |
Empresa |
Set/2019 |
NFJ 3028 |
Diesel |
236,03 |
3,63 |
856,78 |
Translira –Eirelli –ME |
Out/2019 |
NFJ 3028 |
Diesel |
314,76 |
3,63 |
1.142,57 |
Translira –Eirelli –ME |
|
|
|
|
Total |
1,999,35 |
|
1º Termo Adi vo Contrato 019/2018 - Pagamento de Combustivel Valores Extraídos da Tabela de controle de abastecimento. – Tabela X
Mês Abast. |
Placa |
Tipo Combust. |
Quant. Litros |
Valor Litro |
Valor Total |
Empresa |
Fev/2019 |
OMH 2764 |
Diesel |
329,75 |
3,39 |
1.117,85 |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Mar/2019 |
OMH 2764 |
Diesel |
209,14 |
3,54 |
740,35 |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Maio/2019 |
OMH 2764 |
Diesel |
204,41 |
3,64 |
744,05 |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Set/2019 |
OMH 2764 |
Diesel |
475,05 |
3,63 |
1.724,43 |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Out/2019 |
OMH 2764 |
Diesel |
352,63 |
3,63 |
1.280,04 |
Localise Loc –Eirelli –ME |
|
|
|
Total da devolução |
5.606,72 |
|
Abastecimento de Veículos Contratados que não constam do controle da tabela de abastecimento – Tabela XI (ANEXO I)
OBS: O valor pago de R$ 1.940,57 foi com o Salário Educação e o valor de R$ 446,96 com recursos do PNATE
Mês Abast. |
Placa |
Tipo Combust. |
Quant. Litros |
Valor Litro |
Valor Total |
Empresa |
Abril/2019 |
OMH 2764 |
Diesel |
188,91 |
3,54 |
668,74 |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Abril/2019 |
OMH 2764 |
Diesel |
548,18 |
3,54 |
1.940,57 |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Abril/2019 |
OMH 2764 |
Diesel |
126,25 |
3,54 |
446,96 |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Total da devolução |
2.604,39 |
|
||||
A quantidade total de litros abastecido foi dividido em parte igual pelo número de veículos constante da requisição. |
Pagamento de motorista efetuado pela prefeitura – Tabela XII (ANEXO II)
Mês/2019 |
Placa |
Rota |
Valor Pago
|
Percurso |
Nome Motorista |
Empresa |
|||
Jan/2019 |
MWN 5732 |
5 |
1.080,70 40% |
Ouro Branco |
Kelson Teixeira da Costa |
Paulo Cesar C. Carneiro |
|||
Fev/2019 |
MWN 5732 |
5 |
1.239,70 40% |
Ouro Branco |
Kelson Teixeira da Costa |
Paulo Cesar C. Carneiro |
|||
Mar/2019 |
MWN 5732 |
5 |
1.080,70 40% |
Ouro Branco |
Kelson Teixeira da Costa |
Paulo Cesar C. Carneiro |
|||
Abr/2019 |
MWN 5732 |
5 |
1.080,70 40% |
Ouro Branco |
Kelson Teixeira da Costa |
Paulo Cesar C. Carneiro |
|||
Maio/2019 |
MWN 5732 |
5 |
1.080,70 40% |
Ouro Branco |
Kelson Teixeira da Costa |
Paulo Cesar C. Carneiro |
|||
Jun/2019 |
MWN 5732 |
5 |
- |
Ouro Branco |
Kelson Teixeira da Costa |
Paulo Cesar C. Carneiro |
|||
Jul/2019 |
MWN 5732 |
5 |
1.080,70 40% |
Ouro Branco |
Kelson Teixeira da Costa |
Paulo Cesar C. Carneiro |
|||
Ago/2019 |
MWN 5732 |
5 |
1.080,70 40%
|
Ouro Branco |
Kelson Teixeira da Costa |
Paulo Cesar C. Carneiro |
|||
Set/2019 |
MWN 5732 |
5 |
1.080,70 40% |
Ouro Branco |
Kelson Teixeira da Costa |
Paulo Cesar C. Carneiro |
|||
Set/2019 |
MWN 5732 |
5 |
1.430,00 40% |
Ouro Branco |
Kelson Teixeira da Costa |
Paulo Cesar C. Carneiro |
|||
Out/2019 |
MWN 5732 |
5 |
1.080,70 40% |
Ouro Branco |
Kelson Teixeira da Costa |
Paulo Cesar C. Carneiro |
|||
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
12.396,00 |
|
|
||||
Pagamento de motorista efetuado pela prefeitura – Tabela XIII (ANEXO II).
Mês/2019 |
Placa |
Rota |
Valor Pago |
Percurso |
Nome Motorista |
Empresa |
Jan/2019 |
OMH 2764 |
13 |
1.976,04 40% |
Príncipe |
Sebastião Rodrigues de Oliveira |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Fev/2019 |
OMH 2764 |
13 |
1.976,04 40% |
Príncipe |
Sebastião Rodrigues de Oliveira |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Mar/2019 |
OMH 2764 |
13 |
1.599,80 40% |
Príncipe |
Sebastião Rodrigues de Oliveira |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Abr/2019 |
OMH 2764 |
13 |
1.599,80 40% |
Príncipe |
Sebastião Rodrigues de Oliveira |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Maio/2019 |
OMH 2764 |
13 |
1.599,80 40% |
Príncipe |
Sebastião Rodrigues de Oliveira |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Jun/2019 |
OMH 2764 |
13 |
1.599,80 40%
|
Príncipe |
Sebastião Rodrigues de Oliveira |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Jul/2019 |
OMH 2764 |
40%13 |
2.483,06 40% |
Príncipe |
Sebastião Rodrigues de Oliveira |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Ago/2019 |
OMH 2764 |
13 |
1.949,80 40% |
Príncipe |
Sebastião Rodrigues de Oliveira |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Set/2019 |
OMH 2764 |
13 |
1.949,80 40% |
Príncipe |
Sebastião Rodrigues de Oliveira |
Localise Loc –Eirelli –ME |
Out/2019 |
OMH 2764 |
13 |
1.599,80 40% |
Príncipe |
Sebastião Rodrigues de Oliveira |
Localise Loc –Eirelli –ME |
|
Total da devolução |
19.414,44 |
|
Pagamento de motorista efetuado pela prefeitura – Tabela XIV
(ANEXO II)
Mês/2019 |
Placa |
Rota |
Valor Pago |
Percurso |
Nome Motorista |
Empresa |
Jan/2019 |
ECT2288 |
02 |
1.976,04 40% |
Jacubinha |
José Carlos da Silva |
Translira –Eirelli –ME |
Fev/2019 |
ECT2288 |
02 |
1.976,04 40% |
Jacubinha |
José Carlos da Silva |
Translira –Eirelli –ME |
Mar/2019 |
ECT2288 |
02 |
1.599,80 40% |
Jacubinha |
José Carlos da Silva |
Translira –Eirelli –ME |
Abr/2019 |
ECT2288 |
02 |
1.599,80 40% |
Jacubinha |
José Carlos da Silva |
Translira –Eirelli –ME |
Maio/2019 |
ECT2288 |
02 |
1.599,80 40% |
Jacubinha |
José Carlos da Silva |
Translira –Eirelli –ME |
Jun/2019 |
ECT2288 |
02 |
1.599,80 40% |
Jacubinha |
José Carlos da Silva |
Translira –Eirelli –ME |
Jul/2019 |
ECT2288 |
02 |
2.133,06 40% |
Jacubinha |
José Carlos da Silva |
Translira –Eirelli –ME |
Ago/2019 |
ECT2288 |
02 |
1.599,80 40% |
Jacubinha |
José Carlos da Silva |
Translira –Eirelli –ME |
Set/2019 |
ECT2288 |
02 |
1.599,80 40% |
Jacubinha |
José Carlos da Silva |
Translira –Eirelli –ME |
Out/2019 |
ECT2288 |
02 |
1.599,80 40% |
Jacubinha |
José Carlos da Silva |
Translira –Eirelli –ME |
|
Total da devolução |
17.283,74 |
|
Pagamento de motorista efetuado pela prefeitura – Tabela XV
(ANEXO II)
Mês/2019 |
Placa |
Rota |
Valor Pago |
Percurso |
Nome Motorista |
Empresa |
||
Fev/2019 |
EFV4695 |
11 |
1.996,00 40% |
Botelho |
Amilson Abreu Caldeira |
Translira –Eirelli –ME |
||
Mar/2019 |
EFV4695 |
11 |
2.052,00 40% |
Botelho |
Amilson Abreu Caldeira |
Translira –Eirelli –ME |
||
Abr/2019 |
EFV4695 |
11 |
1.848,00 40% |
Botelho |
Amilson Abreu Caldeira |
Translira –Eirelli –ME |
||
Maio/2019 |
EFV4695 |
11 |
1.848,00 40% |
Botelho |
Amilson Abreu Caldeira |
Translira –Eirelli –ME |
||
Jun/2019 |
EFV4695 |
11 |
1.850,00 40% |
Botelho |
Amilson Abreu Caldeira |
Translira –Eirelli –ME |
||
Jul/2019 |
EFV4695 |
11 |
1.850,00 40% |
Botelho |
Amilson Abreu Caldeira |
Translira –Eirelli –ME |
||
Ago/2019 |
EFV4695 |
11 |
1.850,00 40% |
Botelho |
Amilson Abreu Caldeira |
Translira –Eirelli –ME |
||
Set/2019 |
EFV4695 |
11 |
1.850,00 40% |
Botelho |
Amilson Abreu Caldeira |
Translira –Eirelli –ME |
||
Out/2019 |
EFV4695 |
11 |
1.850,00 40% |
Botelho |
Amilson Abreu Caldeira |
Translira –Eirelli –ME |
||
|
|
|
16.994,00 |
|
|
|||
9. VEÍCULOS SEM EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIOS DE SEGURANÇA – ANEXO II.
9.9.1.Achado: - Veículo Oficial Modelo Induscar Foz U, ano 2009, cor amarela, placa MXC-9917 – Condutor do veículo Ailton Cardoso Medrado, da Prefeitura. De acordo com Laudo de Inspeção de Veículos para Transporte Escolar, emitido pelo DETRAN-TO, o mesmo foi REPROVADO.
- Veículo Oficial modelo IVECO, placa MXD-4595.
Verificou-se também que os veículos contratados têm a manutenção realizada pela Garagem do município o que contraria o Termo de Referência ao Edital 001/2019 que prevê: “que os custos direitos e indiretos”, serão de responsabilidade da contratada.
Data/mês |
Litros 25 |
10/2019 |
230 |
02/10/2019 |
252 |
10/10/2019 |
218 |
23/10/2019 |
258 |
31/10/2019 |
245 |
Total |
1.203 |
.
9.9.2 Situação encontrada:Verificou-se que no mês de outubro/2019, foi realizado um pagamento no valor de R$ 4.368,22, referente ao abastecimento de 1.203 litros de combustivel para o veículo JJD-2607, não amparado por contrato e sem justificava formalizada. inciso I, II, III; art. 107; art. 136, III a VI, do CTB, art. 15, inciso II, a, da Resolução FNDE 12/2011.
9.9.3.Evidências: Registros fotográficos da realização da observação direta dos veículos, Laudos de Inspeção de Veículos para transporte escolar, questionários. Planilha de Controle de Gasto com Combustível, Ofício nº 104/2019.
9.9.4.Objeto: Verificar se o Controle das condições dos veículos, documentação, condutores, e condições operacionais e se existe falha comprometedoras.
9.9.5.Causas: Deficiências de controles; Ausência da adoção de providências pelo município para solucionar os problemas encontrados.
9.9.6. Efeitos: Risco à segurança dos alunos transportados.
Nome: Joaquim Francisco de Melo Filho
Cargo: Gestor do Fundo Municipal de Educação no Período de 01/01/2019 à 31/102/2019.
CPF nº: 882.177.521-68
Período de ocorrência do fato: janeiro a outubro de 2019.
TRANSPORTE ESCOLAR – ANEXO III
11.1 .Situação encontrada: constatou-se que alguns motoristas (contratados e do município) não possuem o curso especializado para o transporte de escolares, o que infringe o art. 138, V, do CTB, sendo 07 da Prefeitura e 06 da empresa contratada, quais sejam:
11.2. Achado: Nos documentos referentes aos condutores de veículos próprios da prefeitura, não foram apresentados os comprovantes de conclusão de curso especializado exigido no art. 138, V, do CTB. Dos seis motoristas alocados nessas linhas, foi apresentada comprovação apenas para um deles, entretanto, vencido em 2009 e não renovado.
11.4.Causas: Deficiências de controles.
Nome: Joaquim Francisco de Melo Filho
Cargo: Gestor do Fundo Municipal de Educação no Período de
01/01/2019 à 31/102/2019.
CPF nº: 882.177.521-68
Período: janeiro a outubro de 2019
12.1.Conduta: A contratação de motoristas que não atendem às exigências legais possibilita que condutores que não estejam com avaliação atualizada perante os órgãos de fiscalização de trânsito realizem o transporte escolar.
12.2.Critério: Lei 9503/1997, art. 138, inciso V.
12.3.Nexo causalidade: contratação de condutores de transporte escolar sem o requisito de aprovação em curso especializado, contrariando o disposto no art. 138, V, da Lei 9.503/1997.
12.4.Culpabilidade: Não é possível afirmar que o responsável agiu de má fé. Portanto, deverá ser ouvido em audiência para apresentação de razões de defesa.
13.1.Situação encontrada: É atribuição do CACS/FUNDEB o recebimento, a análise e o encaminhamento, ao FNDE, da prestação de contas do PNATE.
13.2.Achado: Em visita ao Conselho verificou-se que o mesmo fiscaliza o transporte escolar, denuncia irregularidades e sugere melhorias. Existe reuniões bimestrais para tratar de assuntos permanentes. Entretanto, até a data da visita da equipe ao CACS, ainda não havia sido aprovado a Ata de prestação de contas dos recursos do PNATE referente ao exercício de 2018.
Nome: Joaquim Francisco de Melo Filho
Cargo: Presidente do CACS-FUNDEB
CPF nº: 882.177.521-68
Período: janeiro a outubro de 2019
14.1.Conduta: Na condição de Presidente do CACS-FUNDEB, não emissão de parecer conclusivo do CACS.
14.2.Critérios: Resolução 12/2011, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, art. 15, § 2º.
15.2.Achado: Em análise dos autos verificou-se que não foi designado servidor para atuar como fiscal do Contrato.
15.3.Objeto: coibir o desvio de finalidade 4. Critério: Lei 8666/1993, art. 67, § 1º.
15.4..Evidências: contrato nº 014/2019, 015/2019, 035/2017
15.5.Causas: Deficiências de controles.
Nome Joaquim Francisco de Melo Filho
Cargo: Gestor do Fundo Municipal de Educação
Inexistência de procedimentos padronizados, formulários, Ordem de Tráfego, Controle Diário de Veículos e Frequência do Transporte Escolar próprio e terceirizado, que seriam elaborados com o fim de estabelecer rotina de controle para os veículos.
Nome: Joaquim Francisco de Melo Filho
Cargo: Gestor do Fundo Municipal de Educação
CPF nº: 882.177.521-68
19.2.Critério: Determinações contidas nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, 54 e 59 da Lei Complementar Federal nº. 101 de 2000, e 1º da IN-TCE nº. 08/2008.
19.3.Evidências: Questionário aplicado ao responsável pelo controle interno.
19.4.Objeto: Verificar se o Controle Interno, emite relatórios mensais, quanto as condições do transporte escolar observam as condições técnicas e operacionais.
20. Responsabilização:
Nome: Marianila Gonzaga de Campos Lima
Cargo: Secretária de Controle Interno
CPF: 290.904.401-78
Período de ocorrência do fato: abril a outubro de 2019.
20.3 .Nexo de causalidade: não observância no que tange aos ditames das normas que norteiam a administração pública, sendo passível de corresponsabilidade por todos estes procedimentos irregulares.
22 . PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO:
Como proposta de encaminhamento, sugere-se:
JOAQUIM X PAULO CESAR
TABELA |
VALOR TOTAL |
VALOR INDIVIDUAL |
FONTE DE RECURSO |
I |
R$ 7.311,11 |
R$ 3.655,55 |
Não apresentou os documentos de liquidação e pagamento da despesa |
II |
R$ 2.306,99 |
R$ 1.153,49 |
MDE-0020.00.000 |
TOTAL |
R$ 9.618,09 |
R$ 4.809,04 |
|
JOAQUIM X JOEL
TABELA |
VALOR TOTAL |
VALOR INDIVIDUAL |
Fonte de Recurso |
III |
R$ 5.387,16 |
R$ 2.693,58 |
Não apresentou os documentos de liquidação e pagamento da despesa |
IV |
R$ 2.306,77 |
R$ 1.153,38 |
MDE-0020.00.000 |
TOTAL |
R$ 7.693,93 |
R$ 3.846,96 |
|
JOAQUIM X TRANSLIRA
TABELA |
VALOR TOTAL |
VALOR INDIVIDUAL |
FONTE DE RECURSO |
V |
R$ 6.262,64 |
R$ 3.131,32 |
Não apresentou os documentos de liquidação e pagamento da despesa |
VI |
R$ 400,00 |
R$ 200,00 |
Não apresentou os documentos de liquidação e pagamento da despesa |
VII |
R$ 10.227,50 |
R$ 5.113,75 |
Não apresentou os documentos de liquidação e pagamento da despesa |
VIII |
R$ 1.173,13 |
R$ 586,56 |
470,08 foi com Recurso do PNATE e R$ 1.003,40 não foi apresentado documento de liquidação e pagamento da despesa. |
IX |
R$ 1.999,35 |
R$ 999,67 |
Não apresentou os documentos de liquidação e pagamento da despesa |
Total |
R$ 20.062,62 |
R$10.031,31 |
|
JOAQUIM X LOCALIZE
TABELA |
VALOR TOTAL |
VALOR INDIVIDUAL |
FONTE DE RECURSO |
X |
R$ 5.606.72 |
R$ 2.803,36 |
Não apresentou os documentos de liquidação e pagamento da despesa |
XI |
R$ 2.604,39 |
R$ 1.302,19 |
1.940,57 foi pago com o Salario Educação e o valor de R$ 446,96 com Recurso do PNATE, e R$ 668,74 não apresentou documentos de liquidação e pagamento da despesa |
TOTAL |
R$ 8.211,11 |
R$ 4.105,55 |
|
a. Pagar servidor público, em contraprestação de serviços de empresa terceirizada, em desacordo com o Contrato e Termo de Referência que comprometeu a lisura do processo licitatório causando danos ao erário, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal. Passível de Devolução o valor de R$ 33.044,09, Tabela XII, XIII, XIV, XV, item 4.4.2.
JOAQUIM FRANCISCO DE MELO X PAULO CÉSAR
TABELA |
VALOR TOTAL |
VALOR INDIVIDUAL |
XII |
12.396,00 |
R$ 6.198,00 |
XIII |
19.414,44 |
R$ 9.707,22 |
XIV |
17.283,74 |
R$ 8.641,87 |
XV |
16,994,00 |
R$ 8.497,00 |
TOTAL |
R$ 66.088,18 |
R$ 33.044,09 |
TABELA |
VALOR R$ |
V |
R$ 3.131,32 |
VI |
R$ 200,00 |
VII |
R$ 5.113,75 |
VIII |
R$ 586,56 |
IX |
R$ 999,67 |
XIV |
R$ 8.641,87 |
XV |
R$ 8.492,00 |
TOTAL |
R$ 27.165,17 |
TABELA |
VALOR R$ |
X |
R$ 2.803,36 |
XI |
R$ 1.302,19 |
XIII |
R$ 9.707,22 |
TOTAL |
R$ 13.812,77 |
TABELA |
VALOR R$ |
I |
R$ 3.655,55 |
II |
R$ 1.155,19 |
XII |
R$ 6.198,00 |
TOTAL |
R$ 11.008,74 |
TABELA |
VALOR TOTAL |
VALOR INDIVIDUAL |
Fonte de Recurso |
III |
R$ 5.387,16 |
R$ 2.693,58 |
Não apresentou os documentos de liquidação e pagamento da despesa |
IV |
R$ 2.306,77 |
R$ 1.153,38 |
MDE-0020.00.000 |
TOTAL |
R$ 7.693,93 |
R$ 3.846,96 |
|
Palmas 10 de agosto de 2020.
Ranufo do Espírito Santo
Técnico de Controle Externo - matrícula 23.448-6
Ângela Maria Pereira da Silva
Técnico de Controle Externo – matrícula
023.361-7
Palmas, aos 12 dias do mês de agosto de 2020.
Documento assinado eletronicamente por: JOABER DIVINO MACEDO, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 13/08/2020 às 09:34:38, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. RANUFO DO ESPIRITO SANTO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 13/08/2020 às 11:11:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 14/08/2020 às 09:38:00, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 80571 e o código CRC D34CEA4 |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br